Uma das principais dúvidas de qualquer interessado em realizar um curso online é saber se o mesmo tem validade perante órgãos reguladores e/ou de fiscalização. Quando se trata de cursos na área de segurança do trabalho então, como é o caso do curso de NR 35, essa preocupação aumenta e surgem as duas principais dúvidas sobre o tema:
- Curso online de NR 35 é reconhecido pelo MEC?
- Curso online de NR 35 é reconhecido pelo MTE?
Com a popularização da internet nos últimos anos, é cada vez mais comum encontrarmos uma versão online de cursos que até então só conhecíamos na modalidade presencial. Hoje, é possível aprender praticamente qualquer qualquer coisa (ou ao menos ter uma visão geral sobre o assunto) a partir de cursos EAD, que vão desde os cursos livres até à graduação e a pós-graduação – e é exatamente aqui que entra o primeiro ponto importante a ser abordado neste post: o Ministério da Educação (MEC).
É muito comum pensarmos que o MEC regulamenta qualquer curso, mas isso não é uma verdade. O Ministério da Educação, na verdade, regulamenta apenas cursos de educação regular, como graduação e pós-graduação. A imensa maioria dos cursos online disponíveis hoje não se enquadra como cursos de educação regular e nem técnicos, mas sim como cursos livres, para os quais, infelizmente, não há nenhum tipo de regulamentação.
Isso significa que, na prática, qualquer pessoa pode montar e vender um curso livre online. Muitos dos cursos disponíveis aqui na Intensiva, por exemplo, são assim: profissionais de diversas áreas criam um curso, gravam as aulas e colocam pra vender diretamente no nosso site ou fazem isso através de plataformas como a Hotmart, Udemy, etc., e isso é perfeitamente possível do ponto de vista legal. Afinal, qual seria o impeditivo para uma esteticista gravar vídeos ensinando a fazer um procedimento de alongamento de cílios e colocar pra vender em formato de curso na internet?
De forma resumida, é possível afirmar que o MEC não regulamenta cursos livres. Logo, não é possível um curso desta categoria ser ou não ser reconhecido pelo MEC.
O que é exigido pelo MTE?
Tratando especificamente dos cursos na área de segurança do trabalho, apesar de ainda serem considerados cursos livres, é de suma importância observar o texto individual de cada norma regulamentadora, a fim de entender o que é pedido em cada NR e ter suas atividades alinhadas com o que é pedido pelo órgão. Afinal, é permitido vender ou comprar cursos online sobre qualquer assunto, mas para que um curso seja reconhecido como treinamento válido mediante uma auditoria ou fiscalização do MTE é necessário atender a alguns requisitos.
No caso da NR 35 (veja o PDF completo aqui), o item 35.3.2 explica:
“Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas […]”
Como pode ser observado, o MTE sempre considerou capacitado aquele que realizou treinamento teórico e prático.
Nota Técnica 54/2018 e o que mudou
Em 13 de março de 2018 foi publicada uma Nota Técnica do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTB – que permitiu a capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho pela modalidade de ensino a distância e semipresencial, sendo atualmente o treinamento de trabalhadores em NRs com conteúdos em EAD permitido, desde que continue se observando o que é pedido em cada Norma Regulamentadora.
Para a NR 35 continua sendo exigida a parte prática do treinamento de forma presencial, ministrado “por instrutores com comprovada proficiência no assunto” e não necessariamente por profissionais com formação em SST, como prevê o próprio item 35.3.6 da norma.
Conclusão
O entendimento atual é que, para quem um trabalhador seja considerado habilitado para realizar trabalho em altura, seja realizado um curso teórico + um treinamento prático.
Enquanto a parte teórica do curso pode ser realizada online (EAD) e deva ter seu conteúdo ministrado por um profissional de segurança do trabalho, a parte prática deve ser feita presencialmente, preferencialmente in loco (onde o trabalhador irá realizar as suas atividades), e pode ser ministrada por qualquer profissional que tenha experiência / prática / vivência na função, podendo ser, inclusive, um trabalhador da própria empresa, e que apresente presencialmente os EPIs já vistos no curso online, ensine o trabalhador a como vesti-los, etc . Esta experiência do trabalhador mais proficiente repassada aos novos é um complemento ao curso online, reforçando o que o aluno viu no curso e caracteriza como uma etapa prática de treinamento.
Adicionalmente, é recomendado que o instrutor desse treinamento prático emita um certificado ou declaração de que ministrou este treinamento, o qual deve anexado ao certificado do curso online que abordou o conteúdo teórico.